O Brasil discute amplamente a utilização da Cannabis sativa para fins medicinais, tendo avançado de maneira muito relevante no momento em que a Anvisa edita o marco regulatório sobre o tema, publicando as RDCs nº 327 e 335, mas ainda está estagnado quanto ao plantio do cânhamo industrial no país.
De acordo com esta legislação, fica permitida a importação de produtos derivados da Cannabis para uso medicinal mediante prescrição médica e autorização individualizada da Anvisa.
Também ficou permitido que laboratórios farmacêuticos requeiram uma autorização especial da Anvisa para vender o óleo de Cannabis em farmácias e drogarias brasileiras, conforme orientação médica e receita controlada.
Assim sendo, não se vislumbram outras hipóteses de comércio ou industrialização de substâncias oriundas da Cannabis ou do cânhamo.
Devemos ter em mente que, dentro de um tema tão controverso, a segurança jurídica e de informação é fundamental para continuarmos avançando em direção à abertura do mercado e à conscientização da sociedade com relação aos benefícios da Cannabis Medicinal.
De acordo com a legislação brasileira, o cultivo de Cannabis ou de qualquer de suas variantes botânicas está proibido. O plantio, mesmo que para uso medicinal e individual, aos olhos dos tribunais, configura crime previsto na Lei de Drogas.
Recentemente, a Justiça Federal do Distrito Federal se debruçou sobre o pedido de uma empresa que desejava plantar o cânhamo (variante de Cannabis com menos THC em sua composição orgânica) para fins industriais.
Contudo, após a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU), a ação foi julgada improcedente.
A AGU argumentou que “a Anvisa proíbe a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso da Cannabis sativa, qualquer de suas espécies, de forma que a planta não está inscrita no Registro Nacional de Cultivares (RNC) e, portanto, não pode ser cultivada no país”.
A empresa proponente da ação alegou que o cânhamo ou hemp são plantas que não têm a capacidade de gerar efeito psicoativo, tendo em vista a baixa concentração de THC.
Apesar de o argumento ser verdadeiro, não é autorizado o seu plantio, pois a Anvisa não faz essa distinção ao regular o tema.
Assim decidiu o juiz da 17ª Vara Federal do DF:
“O Juiz Federal da 17ª Vara do DF acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos do produtor rural. Na sentença, o magistrado reforçou a competência técnica da Anvisa: “É ponto incontroverso que o cultivo da planta é proibido. Dessa forma, qualquer interessado em fabricar produtos à base da cannabis dependerá de matéria prima importada, que somente será autorizada pela ANVISA após o cumprimento de todos os requisitos de suas Resoluções da Diretoria Colegiada”. E completou: “Da leitura dos autos, verifico não haver guarida à tese apresentada pelo autor, isso na consideração de que o demandante pretende a autorização para importação com fins exclusivamente agrícolas e industriais, visando posterior comercialização das sementes de cannabis, do tipo cânhamo industrial, também conhecida como hemp”. (Advocacia-Geral da União)
O Direito tem grande capacidade de provocar mudanças na sociedade, mas a tradição do nosso ordenamento jurídico está alicerçada na lei e, neste momento, o plantio da Cannabis está definitivamente proibido no Brasil.
Sobre o autor: Fabio Candello é advogado, formado pela PUC-Campinas, pós-graduado na primeira turma de Direito Penal Empresarial da Fundação Getúlio Vargas. Atualmente, é professor de Direito Penal e Processo Penal e CEO da iCann Brasil e fundador do escritório Candello Advocacia (https://www.candello.adv.br/)